2. Informação contabilística e instrumentos de análise económica e financeira
Definição dos elementos básicos para
uma correta análise económica e financeira de documentos contabilísticos tendo
em conta o Sistema de Normalização Contabilística.
Planear e avaliar o
desempenho do negócio com recurso a instrumentos essenciais.
Sistema de Normalização Contabilística
Com o SNC, as Normas
contabilísticas portuguesas aproximaram-se das normas internacionais de
contabilidade (NCRF), em diversos domínios, tais como nos procedimentos a
adotar em matérias de reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação das
contas – estrutura, conteúdo das demonstrações financeiras e políticas
contabilísticas.
SNC: Dl 158/2009 de 13 de Julho
O sistema contabilístico
é baseado especialmente em princípios que têm como objetivo aumentar a
capacidade da informação financeira e melhorar a relevância da informação
financeira (não sendo de aplicação geral, exceto setor público, financeiro,
segurador e bancário com planos de contabilidade específicos.), dando
informação a empresas e a empresários que exerçam a título individual (média do
volume de vendas dos últimos 3 anos menores do que €150.000/ano) uma atividade
comercial, industrial ou agrícola.
No SNC existem dois tipos de regime: Regime Geral e Regime
Simplificado.
Regime Geral:
As entidades sujeitas ao
SNC são obrigadas a apresentar as seguintes demonstrações financeiras: balanço,
demonstração de resultados por natureza, demonstrações das alterações do
capital próprio, demonstrações de fluxos de caixa e Anexos e, nalguns casos
(CMVM) demonstração de resultados por funções.
Regime simplificado:
Para pequenas empresas,
entidades NCRF – PE, que podem optar por apresentar somente: balanço (modelo
reduzido), demonstração de resultados por natureza (modelo reduzido) e Anexos.
As empresas poderão optar pelo regime simplificado caso, não integrem um
grupo empresarial que apresente contas consolidadas, que as suas contas não
sejam – por razões legais ou estatutárias – sujeitas a certificação legal e não
excedam dois dos três limites:
- Total do balanço: €1.500.000,00
- Total das vendas
líquidas e outros rendimentos: €3.000.000,00
- Número de empregados: 50
Enquadramento
legal e instrumentos previstos:
SNC – Dl 158/2009 de 13
de Julho
Define quem está sujeito
ao SNC. Inclui os instrumentos constitutivos do SNC, as bases para a
apresentação das demonstrações financeiras, os modelos das demonstrações
financeiras, o código das contas, as normas contabilísticas, o relato
financeiro (NCRF) e as normas interpretativas.
Portaria nº 986/2009 de
07 de Setembro
Define modelos de
demonstração financeira incluindo os modelos reduzidos dos balanços,
demonstração de resultados e Anexo (informação mínima a ser apresentada)
Portaria 1011/2009 de 09
de Setembro
Define o código de
contas, contas de 1º grau arrumadas em 8 classes:
1-
Meios financeiros líquidos
2-
Contas a receber e a pagar
3-
Inventários e Ativos biológicos
4-
Investimentos
5-
Capital, reservas e Resultados transitados
6-
Gastos
7-
Rendimentos
8-
Resultados
Aviso nº 15652/2009 de 07
de Setembro
Define a estrutura
concetual – o conjunto de conceitos contabilísticos estruturantes do SNC.
Aviso nº 15655/2009 de 07
de Setembro
Define as normas
contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) e constituem uma adaptação das
Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) e das Normas de Relato Financeiro
(IFRS) adotadas pela EU.
O SNC integra 28 normas
que prescrevem o tratamento técnico a adotar em matéria de reconhecimento,
mensuração, apresentação e divulgação de informações das entidades.
Aviso nº 15654/2009 de 07
de Setembro
Define as normas
contabilísticas e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE) que
abrange as 18 normas consideradas pertinentes para entidades de pequena
dimensão.
Aviso nº 15653/2009 de 07
de Setembro
Define as normas
interpretativas: abrange 2 normas; uma referente à consolidação e outra ao uso
da técnica de valor presente para mensurar o valor de uso.
Pressupostos das demonstrações
financeiras:
Pressupostos de
continuidade (going concern) e de regime de acréscimo ou de periodização
económica (accrual basis)
Pressupostos de
continuidade (going concern): elaborar as demonstrações financeiras assumindo a continuidade
da entidade, a menos que os órgãos de gestão pretendam liquidar a entidade ou
cessar o negócio. O órgão de gestão deve divulgar as incertezas materiais
relacionadas com os acontecimentos ou condições que possam levantar dúvidas
significativas acerca da capacidade da entidade prosseguir.
O órgão de gestão toma em
consideração toda informação disponível sobre o futuro que é considerado, pelo
menos, mas sem limitação – 12 meses a partir da data do balanço.
Regime de acréscimo ou de
periodização económica (accrual basis): Este regime não se aplica à demonstração
dos fluxos de caixa. Os efeitos de transação e de outros acontecimentos são
reconhecidos quando ocorrem e são registados nas demonstrações financeiras dos
respetivos períodos, independentemente do momento em que sejam recebidos ou
pagos.
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